Processo 0008769-05.2020.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008769-05.2020.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0008769-05.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE : W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença. Manejada por W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA em face de NIVALDO DE PAULA DANTAS . Embora deferidas reiteradas ordens de bloqueio on-line via BACENJUD/SISBAJUD, as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores aptos à satisfação da execução. De igual modo, não foi possível a efetivação da penhora do veículo VW/GOL 1000 -  Ano/Modelo 1993/1994 - BNP3702 , vinculado ao  CPF XXX.XXX.XXX-XX  da parte requerida  NIVALDO DE PAULA DANTAS , ante a ausência de informações acerca da localização do bem, conforme certificado nos eventos 63,88 e 97. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição em nome da parte executada, impõe-se a extinção do processo. cumpre destacar que a própria parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito no evento 102. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de promover o bloqueio de todos os bens eventualmente existentes em nome da executada, igualmente indefiro. A utilização de tal ferramenta demanda a demonstração mínima de indícios concretos acerca da existência de bens ou de eventual tentativa de ocultação patrimonial, não podendo ser deferida como medida genérica ou de caráter meramente exploratório. No que se refere ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cumpre destacar que tal ferramenta se destina à identificação de patrimônio oculto, mediante o cruzamento avançado de dados, sendo medida excepcional que exige a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie a existência de bens ocultos, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ademais, o processo tramite desde 13/03/2020 , portanto, há mais de sete anos, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o processo não pode durar eternamente aguardando indicação de endereço do devedor ou bens à penhora , principalmente pelo vultoso número de processos que afogam este Juizado. Com efeito, o processo deve ser extinto. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto. Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95. Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar endereço e/ou bens da parte devedora, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo a parte  credora atentar-se pela realização dos atos processuais. Não se desincumbindo o exequente de ^nus  e transferindo ao poder juduiciario o dever de buscar bens do devedor. mDesta feita, correta a aplicação do artigo 53, §4º , da lei 9099/95, que dispõe que a execução será extinta no caso de não indicação de endereço e/ou não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o seu arquivamento com baixas definitivas. Proceda-se o desbloqueio RENAJUD (evento 37) . Intime-se a exequente para no prazo…

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