Processo 0008769-13.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008769-13.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008769-13.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARGARETH RODRIGUES DAMACENA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARGARETH RODRIGUES DAMACENA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009540-35.2025.8.27.2729, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (Evento 1). A decisão agravada, proferida no Evento 38 dos autos de origem, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora, ora Agravante, e, consequentemente, manteve o anúncio de julgamento antecipado do mérito. O magistrado de primeiro grau entendeu que a matéria em debate seria eminentemente de direito e que a apuração de eventuais valores devidos poderia ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a intervenção de um perito judicial. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a Agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Alega que a negativa de produção da prova pericial, seguida do anúncio de julgamento antecipado, gera um risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que a análise de um contrato bancário, especialmente no que tange à capitalização de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price, envolve matéria fática de alta complexidade técnica, que não pode ser resolvida por meros cálculos aritméticos. Defende que a prova pericial é indispensável para quantificar com precisão o expurgo da capitalização indevida, validar as taxas efetivamente aplicadas e consolidar o saldo devedor de forma imparcial, garantindo a liquidez e a justiça da futura sentença. Ressalta que a espera pelo julgamento de uma eventual apelação para discutir a nulidade seria inútil, pois a sentença já teria sido proferida com base em premissas fáticas não exauridas tecnicamente, configurando a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo originário, impedindo a prolação de sentença. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização da prova pericial contábil, com custeio a cargo da instituição financeira Agravada, em razão da inversão do ônus da prova e da revelia decretada em seu desfavor. O recurso veio distribuído a esta relatoria por sorteio eletrônico (evento 1). É o relatório do necessário. Decido monocraticamente. A análise do presente recurso deve iniciar-se, obrigatoriamente, pela verificação de seus pressupostos de admissibilidade. Entre eles, destaca-se o cabimento, que consiste na adequação do recurso interposto à decisão judicial que se pretende impugnar. Este exame precede qualquer análise de mérito e pode, inclusive, ser realizado de ofício pelo julgador, conforme a sistemática processual vigente. O Agravo de Instrumento é um recurso de cabimento restrito, cujas hipóteses estão, em regra,…

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