Processo 0008769-91.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008769-91.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0008769-91.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IRAN MENDES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do parcial teor do Ato Judicial de ID 232696245 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por IRAN MENDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-acidente (B94) desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. O autor alega que, em 19/08/1999, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de motoqueiro entregador, o que resultou na amputação traumática do segundo quirodáctilo da mão direita. Afirma que, após a alta previdenciária em 30/04/2000, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades, especialmente por se tratar de lesão em sua mão dominante. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu, bem como a realização de perícia médica (Id. 143413259). O réu apresentou contestação (Id. 208514006), alegando, em síntese, que a sequela anatômica não acarretou redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual do autor. Sustentou que o laudo pericial indicou capacidade plena para o trabalho, não preenchendo o autor os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial médico foi acostado aos autos (Id. 192408912), confirmando a amputação parcial do indicador direito, mas concluindo pela ausência de incapacidade para a função atual de motorista de ambulância. O autor manifestou-se sobre o laudo (Id. 209113772), impugnando a conclusão de capacidade plena e reiterando que a perda anatômica em mão dominante gera redução funcional inconteste. O Ministério Público apresentou parecer (Id. 212786829), opinando pela procedência parcial do pedido, sob o argumento de que qualquer perda de segmento do corpo humano reduz a funcionalidade e exige maior esforço do trabalhador. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em verificar se a amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita do autor, decorrente de acidente de trabalho, enseja o direito ao auxílio-acidente, a despeito da conclusão pericial de "capacidade plena". O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, o laudo pericial (Id. 192408912) é categórico ao confirmar a "amputação parcial do 2º quirodáctilo direito" e a "dificuldade evidente na execução de movimentos de pinça manual". Contudo, o expert concluiu que o autor…

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