Processo 0008770-45.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicial às fls. 03/11, onde a parte autora alega, em síntese, que mantém uma relação contratual junto ao cartão Carrefour há mais de cinco anos, sendo beneficiada com os serviços fornecidos pela empresa e permanecendo sempre fiel às suas obrigações. Aduz que ao analisar a fatura do seu cartão de crédito constatou a ocorrência de descontos desconhecidos, realizados desde o ano de 2020, correspondentes à suposta assinatura de uma revista da parte ré, sob a rubrica Editora Escala, São Paulo , cuja contratação não reconhece, eis que nunca recebeu qualquer tipo de serviço vinculado à demandada. Argumenta que no mês de outubro do ano de 2021 entrou em contato com a SAC da demandada e solicitou o cancelamento das cobranças, uma vez que não anui com os referidos descontos, conforme protocolo n° 238274, mas não obteve êxito. Salienta que a empresa Ré se aproveita de sua vulnerabilidade para obter vantagens ilícitas, por ser tecnicamente hipossuficiente e não ter percepção clara do ocorrido. Requer a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos objetos da lide, realizados em seu cartão de crédito. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, no sentido de que a empresa Ré se abstenha de negativar o seu nome. Pleiteia também o cancelamento das cobranças, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A gratuidade de justiça restou deferida em à fl. 62. Devidamente citada, a empresa Ré acostou sua contestação às fls. 106/113, sustentando que não atuou de forma a aproveitar-se da consumidora ou violar quaisquer disposições do CDC. Defende que a autora celebrou três contratos de assinaturas, o primeiro foi firmado em 09/01/2020, conforme n° 564508, para recebimento dos títulos Casa e Escrita Viva , contendo como prêmio uma cafeteira no valor de R$ 150,00, que em conjunto com as assinaturas totalizou o montante de R$ 456,00, parcelados em doze vezes no cartão. Assegura que o segundo instrumento contratual estabelecido entre as partes foi uma assinatura de revistas de n° 59539, para recebimento dos títulos Escrita, Viva e Casa , contendo um valor total de R$510,00. Argumenta que na data de 20/10/2021, a autora entrou em contato através da SAC solicitando o cancelamento do contrato de assinatura de n° 595398, de forma que lhe foi esclarecido todos os prazos e valores para o procedimento. Narra que na data de 22/10/2021 realizou o cancelamento parcial do contrato de assinatura, a pedido da requerente, sendo deduzidos seis exemplares recebidos pela mesma, a saber, 2 de Língua Portuguesa e 4 Casas, que totalizam o valor de R$102,00 e aplicação da multa de 40% prevista no contrato, sendo estornado o valor de R$ 224,80. Assegura que a demandante celebrou um novo contrato de assinatura de revistas, na data de 25/08/2022, para recebimento dos títulos Casa e Viva Saúde , no valor total de R$ 852,00, parcelados em dez vezes no cartão. Ressalta que no mês de maio do ano de 2023, o filho da requerente entrou em contato através do SAC para cancelamento do contrato de n° 610443, nessa ocasião foi informado sobre os procedimentos e prazos para sua efetivação. Assevera que não haveria a possibilidade de concluir uma venda sem que tenham sido passado todos os dados necessários para a efetivação da compra através de televendas, quais sejam, número do cartão de crédito, data de validade e o código de segurança. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. …
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