Processo 0008770-66.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008770-66.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ILDEMAR SEVERINO BARBACENA ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILDEMAR SEVERINO BARBACENA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025867-66.2021.8.27.2706, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consta dos autos, a execução individual decorre do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS 698/93). O magistrado de origem determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença em observância à decisão do STJ que suspendeu nacionalmente os processos relacionados à controvérsia referente à necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva genérica, entendimento posteriormente mantido ao apreciar pedido de retratação formulado pela parte exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o caso concreto não se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 1.169/STJ, afirmando que o crédito perseguido possui natureza líquida, certa e previamente reconhecida pela Lei Estadual nº 2.047/2009, a qual incorporou as diferenças remuneratórias decorrentes do MS 698/93 e estabeleceu valores específicos para cada posto e graduação militar. Aduz que a evolução recente da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afastou a incidência do referido tema repetitivo nas execuções fundadas na mencionada lei estadual, citando precedente no qual foi reconhecida a inexistência de similitude entre a matéria submetida ao STJ e as execuções individuais decorrentes do MS 698/93 quando os valores exequendos já se encontram definidos. Argumenta que a manutenção da suspensão viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução e a reconsideração da decisão proferida no evento 53 dos autos originários. Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a execução individual em exame decorre de título judicial coletivo oriundo do MS 698/93, enquadrando-se precisamente na controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. Argumenta que a discussão não se restringe à Lei Estadual nº 2.047/2009, mas envolve o cumprimento individual de sentença coletiva genérica, hipótese expressamente abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que, caso a pretensão estivesse fundada exclusivamente na lei estadual, a via adequada seria ação de cobrança, e não cumprimento de sentença. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. Consignou que o cumprimento de sentença originário objetiva executar acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, enquadrando-se na controvérsia submetida ao Tema 1.169/STJ, cuja afetação determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a necessidade de…
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