Processo 0008770-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008770-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003264-59.2009.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ZILDA CARDOSO WOVESTE ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : LOGOS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO MOTA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) AGRAVADO : MARIA DO ROSÁRIO MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA CARDOSO WOVESTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravados LOGOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA , MARIA DO ROSÁRIO MATOS DA SILVA e JOSÉ ROBERTO MOTA . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença arbitral ajuizado pelos agravados em face da agravante, visando à satisfação de crédito reconhecido pela 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Tocantins, decorrente de obrigação oriunda de contrato de locação. No curso da execução, os agravados promoveram atos constritivos voltados à satisfação do crédito, recaindo penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.854 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, registrado em nome da executada desde o ano de 2005. A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, inicialmente, a ocorrência de litispendência em relação à ação nº 0040126-31.2020.8.27.2729, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, ajuizada por TATIANE CARDOSO WOVEST, devedora principal da obrigação. Alegou a agravante que teria sido realizado depósito judicial destinado à quitação do mesmo débito discutido na execução arbitral. Apontou que ambas as demandas decorreriam da mesma relação locatícia e envolveriam obrigação solidária, circunstância que impediria o prosseguimento simultâneo dos feitos. Além disso, insurgiu-se contra a constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 22.854, afirmando que o bem pertenceria, em verdade, a LEANDRO CARDOSO WOVEST, embora sem apresentação de documentação apta a infirmar a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário. Em razão dessa alegação, o suposto proprietário foi intimado pessoalmente para manifestação nos autos, permanecendo, contudo, inerte. Decisão agravada (evento 254): O Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de litispendência, ao fundamento de inexistência da tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil, destacando que a ação consignatória apontada pela executada foi ajuizada por terceira pessoa, TATIANE CARDOSO WOVEST, possuindo natureza e finalidade distintas da execução em curso. Rejeitou, ainda, a alegação de propriedade de terceiro sobre o imóvel penhorado, reconhecendo a validade da constrição com fundamento na matrícula imobiliária nº 22.854, em nome da executada desde o ano de 2005. Por fim, determinou a intimação da executada para manifestação acerca do valor venal do imóvel apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 286.639,44, consignando que o silêncio importaria concordância tácita para fins de futura homologação da avaliação estimativa e prosseguimento dos atos expropriatórios. Razões da Agravante: Sustenta que a decisão merece reforma, inicialmente, porque…
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