Processo 0008771-74.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008771-74.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008771-74.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: ELCY CABRAL DE LIMA, ALBERTO FLAVIO ALVES PORTO, EDIVALDO BENTO CAVALCANTI AGRAVADA: EDESA-EDSON EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA REPRESENTANTE: SILVIO NEVES BAPTISTA CAMPOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de Embargos de Terceiros Cível, tombada sob o nº 4811-56.2026.8.17.2810 e dirigido contra decisão interlocutória que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes proferiu sentença de mérito nos referidos Embargos de Terceiro, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela embargante/agravada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como revogando expressamente os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida e ora recorrida. Sem maiores delongas, verifica-se o presente recurso resta prejudicado. Consultando os autos do processo originário, constata-se que foi exarada sentença de mérito em 15.junho.2026. Diante de tal fato processual, há que se concluir pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que ataca decisão interlocutória proferida no curso de processo que já se encontra extinto por sentença. A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial. Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 416.569/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES…

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