Processo 0008772-05.2023.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008772-05.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO PAULO BARBOSA LEAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO FILIPE BRAGA DE FARIAS - PB29807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 PARA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. MANDATOS ELETIVOS ANTERIORES À LEI Nº 10.887/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008772-05.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO PAULO BARBOSA LEAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO FILIPE BRAGA DE FARIAS - PB29807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008772-05.2023.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO PAULO BARBOSA LEAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO - PB15902-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO FILIPE BRAGA DE FARIAS - PB29807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Juizado Especial Federal de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana formulado por JOÃO PAULO BARBOSA LEAL, agricultor, residente no município de Boqueirão/PB. O benefício de aposentadoria por idade urbana (NB: 179.836.254-3) foi requerido em 18/04/2017 (DER) e concedido com renda mensal de R$ 2.309,91, com vigência a partir da mesma data. O recorrente afirma ter exercido atividade rural de forma ininterrupta desde a infância, concomitantemente ao exercício de mandatos eletivos, vereador (31/08/1983 a 31/12/1988 e 01/01/1993 a 03/06/1993), Prefeito Municipal de Boqueirão/PB (01/01/1989 a 03/04/1992), Deputado Estadual suplente (abril a outubro de 1996), Deputado Estadual titular (janeiro de 1997 a dezembro de 1998) e Deputado Estadual eleito (01/1999 a 01/2003), pugnando pelo reconhecimento do período de labor rurícola anterior a 1991 e dos mandatos eletivos para fins de majoração da renda mensal inicial, com o consequente recálculo do benefício nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. Extrai-se da sentença: "A aposentadoria por idade urbana (NB: 179.836.254-3), requerida pelo autor em 18/04/2017 (DER), foi concedida com renda mensal de R$ 2.309,91 e com início de vigência a partir de 18/04/2017. O demandante aduz que requereu a revisão administrativa da renda mensal inicial do seu benefício sob o protocolo de n.º 1739657774, em 07/10/2022, no entanto, teve seu pleito equivocadamente indeferido. O autor afirma que sempre exerceu a atividade rural de maneira ininterrupta desde a sua infância até a presente data, bem como que, sem se afastar da atividade rural, exerceu a atividade de Vereador no município de Boqueirão/PB, no período de 31/08/1983 a 31/12/1988; o mandato de Prefeito Municipal de Boqueirão/PB, no período de…
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