Processo 0008773-41.2023.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008773-41.2023.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008773-41.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : CLAUDIO ANTONIO COSER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) APELANTE : ANA LÚCIA RUDGE PAES DE BARROS COSER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) APELADO : AGROFIELD CENTRO-OESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA (OAB GO009069) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE FIADORES. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução, nos quais se buscava a extinção de execução fundada em título extrajudicial, sob alegação de novação do crédito em razão de sua submissão à recuperação judicial de empresa garantidora, com suposta extinção das garantias fidejussórias, além de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família e benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos efeitos da recuperação judicial sobre o crédito executado e as garantias fidejussórias; (ii) definir se houve omissão quanto à análise de provas relativas à inclusão do crédito no plano recuperacional, ao voto da credora em assembleia e à impenhorabilidade do bem de família; (iii) estabelecer se houve erro na distribuição do ônus da prova e contradição quanto ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os efeitos da recuperação judicial e conclui que não há comprovação de inclusão do crédito executado no plano recuperacional, afastando a alegada novação e extinção das garantias. 4. A inexistência de prova da submissão do crédito ao plano torna irrelevantes as alegações de coisa julgada, de voto favorável da credora na assembleia geral de credores e de eventual renúncia às garantias. 5. A discordância quanto à valoração das provas não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, incabível em embargos de declaração. 6. A alegação de inversão do ônus da prova não pode ser conhecida quando não suscitada oportunamente nas razões recursais. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige prova suficiente de sua caracterização, incumbindo ao devedor demonstrar que o imóvel é residência familiar, ônus não cumprido no caso concreto . 8. Não há contradição quanto ao benefício de ordem, pois a execução contra os fiadores é admitida diante da ausência de indicação de bens da devedora principal e da inexistência de requerimento de excussão prévia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da inclusão do crédito no plano de recuperação judicial impede o reconhecimento de novação e extinção das garantias fidejussórias. 2. Embargos…

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