Processo 0008774-69.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008774-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000175-23.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão prolatado pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para tornar definitiva a medida liminar e desconstituir a decisão agravada, que determinou o bloqueio de valores. O acórdão de mérito ficou assim ementado ( evento 34, ACOR1 ): Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO AO POSICIONAMENTO ADOTADO ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante se extrai dos autos originários, ao proferir a decisão do evento 251, o Magistrado a quo expressamente condicionou os atos constritivos ao transcurso do prazo recursal da rejeição da exceção de pré-executividade, sem qualquer alusão à necessidade de concessão de efeito suspensivo, de modo que havendo recurso em trâmite, não se vislumbra respaldo para o deferimento do pedido constritivo, em detrimento do posicionamento firmado anteriormente pelo Julgador Singular (AI 00071395320258272700). 2 - Referido comando judicial vincula o Juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não podendo ser revisto ou desconsiderado sem motivação adequada. 3 - Impende consignar, que ao determinar a penhora de todos os ativos financeiros da empresa e de seus sócios, a decisão não observa o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), pois que o Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a penhora de numerário e a penhora de faturamento, afirmando que esta não se equipara à constrição direta sobre dinheiro. 4 - Por outro vértice, a agravante demonstra que é empregadora de mais de três mil trabalhadores, de modo que o bloqueio de milhões de reais, gera risco de lesão que atinge não apenas a empresa, como também milhares de famílias. 5 - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração ( evento 42, EMBDECL1 ), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido ( evento 64, ACOR1 ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO RATIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - Segundo se depreende dos autos, não se vislumbra omissão quanto a alegação de intempestividade, pois que consignada a tempestividade recursal no voto condutor e, portanto, rechaçada a tese de extemporaneidade. 3 - A conclusão de tempestividade se deu por estar evidente nos autos originários, que ainda que após a segunda decisão, o Agravo de Instrumento em questão fora interposto aos 03/06/25 e, portanto, dentro do prazo de…
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