Processo 0008775-28.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008775-28.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ELIANA MAIA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, pretendendo que seja(m) antecipada(s) a(s) sua(s) perícia(s). Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. Foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade judiciária. O INSS requereu o seu ingresso no feito. Não foram apresentadas informações pela autoridade coatora. O MPF não opinou sobre a lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de parecer de mérito do MPF O MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre a lide, não obstante o disposto nos artigos 12, da Lei 12.016/2009 e 178, do CPC. De qualquer forma, o regular andamento processual depende tão somente da intimação do MP, o que houve no caso. No mais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, conforme preveem os artigos citados, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder. Mérito A lide ora deduzida cinge-se em verificar eventual excesso de prazo na marcação de perícia médica de benefício junto ao INSS. Com efeito, no ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o…
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