Processo 0008775-51.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008775-51.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008775-51.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTA MILENE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS ALMEIDA - PB18084 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 149/STJ. RESP 1352721/SP. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piancó/PB, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão do benefício de salário-maternidade, acrescido das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, sendo reconhecida, ainda, a isenção de custas processuais. 2. Em seu apelo, o INSS alega que: a) há ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, tendo a sentença se fundamentado em contrato particular de parceria e certidão eleitoral; b) o contrato de parceria, registrado apenas em 24/8/2023, após o nascimento da criança (6/12/2020) e próximo ao requerimento administrativo (10/10/2023), possui caráter extemporâneo e preparatório; c) declarações particulares, ainda que acompanhadas de documentos de propriedade em nome de terceiros, configuram mera prova testemunhal reduzida a termo, insuficiente para comprovação da atividade rural; d) tais documentos são unilaterais, sem força probatória autônoma; e) a certidão eleitoral possui natureza autodeclaratória e é passível de alteração, não servindo como prova robusta; f) documentos como ITR, memorial descritivo e contrato de compra e venda estão em nome de terceiros, não comprovando a condição de segurada especial. 3. No tocante ao requisito do início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) contrato de parceria agrícola, com vigência de 1/1/2019 a 1/1/2029 e reconhecimento de firma em 24/8/2023; b) ficha do CadÚnico; c) Declaração de Nascido Vivo; d) certidão de nascimento de 6/12/2020; e) caderneta de saúde da criança; f) certidão da Justiça Eleitoral; g) documentos em nome de terceiros, como ITR, contrato de compra e venda e escritura pública de cessão de direitos hereditários. 4. Na situação em análise, a autora apresentou documentos que carecem de robustez, visto que a maioria consiste em declarações unilaterais, sendo desprovidas de caráter público. Logo, resta claro que o conjunto das pretendidas evidências não serve como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural. 5. Na ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o direito ao benefício, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ. 6. No caso em análise, deve-se aplicar o entendimento do REsp 1352721/SP, ante a insuficiência de prova material que comprove a qualidade de segurada especial da requerente no período de carência exigido para a concessão do benefício. 7. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8.Inversão do ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. .kbo RELATÓRIO…

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