Processo 0008776-22.2018.8.06.0064

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008776-22.2018.8.06.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 0008776-22.2018.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Duplicata]  EXEQUENTE: M. R. D. D. A. L.  EXECUTADO: C. C. D. A. L. -. M.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. 1. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL alvitrada por M. R. D. D. A. L. em face de C. C. D. A. L. -. M.. 2. Compulsando os autos, verifica-se que: 2.1. A parte exequente sustenta a formação de grupo econômico e a existência de indícios de confusão patrimonial entre a empresa executada e seu sócio administrador; 2.2. Alega o(a) exequente que o representante legal da executada é igualmente titular de uma holding patrimonial, a qual estaria sendo utilizada para a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio passível de constrição (ID 180536543); 2.3. Do exposto, o(a) exequente formulou pleito de penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 3.287 do Cartório Nogueira - 2º Ofício do Registro de Imóveis de Viçosa/CE, bem como a penhora das quotas sociais pertencentes ao(à) executado(a) na referida holding. Adicionalmente, requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o sócio, consubstanciadas na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e restrição de uso de cartões de crédito, com o fito de compeli-lo ao pagamento do débito exequendo. 3. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 4. Inicialmente, insta salienta que o Código de Processo Civil de 2015 instituiu rito próprio para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137, visando garantir o contraditório e a ampla defesa àqueles que poderão ter seu patrimônio alcançado. O dispositivo legal é manifesto ao determinar que a dispensa da instauração do incidente em autos apartados ocorre apenas quando o pedido de desconsideração é formulado na petição inicial, verbis: Artigo 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Omissis). 5. A regra geral estabelecida pelo legislador é a de que a instauração do incidente deve ocorrer em autos apartados, a serem distribuídos por dependência ao processo principal, com a devida comunicação ao distribuidor para as anotações pertinentes, nos termos do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal medida assegura a…

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