Processo 0008776-65.2019.8.24.0038

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0008776-65.2019.8.24.0038
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0008776-65.2019.8.24.0038/SC REQUERENTE : CIPRIANI PERFIS LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) ADVOGADO(A) : KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por CIPRIANI PERFIS LTDA em face de  ROMULO PINTO  e  RODRIGO PATRICIO PINTO . A parte suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GESSOVILLE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GESSO LTDA (CNPJ n. 13.666.179/0001-62), ré nos autos principais n. 0324217-81.2017.8.24.0038, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios. Sustentou que a empresa devedora se encontra em situação cadastral inapta, conforme consulta junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, o que caracterizaria sua dissolução irregular. Afirmou que o encerramento das atividades empresariais ocorreu sem a devida quitação das obrigações assumidas e sem comunicação aos credores, evidenciando a anuência dos sócios nesse procedimento. Defendeu que tal circunstância autoriza a responsabilização ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do Código Civil, com a consequente constrição de seus bens pessoais. Alegou, ainda, violação à legislação, uma vez que a pessoa jurídica teria sido encerrada irregularmente, sem a realização do procedimento de liquidação, sem a satisfação do passivo e sem o regular encerramento de suas atividades, em afronta à sua finalidade e à função social. Acrescentou que a Sra. Naiara Teixeira da Silva Pinto, cônjuge do sócio Rodrigo, figura como sócia da empresa RRN Decorações Eireli ME (CNPJ n. 27.669.072/0001-82), cujo nome fantasia é “GESSOVILLE” e exerce atividades econômicas compatíveis com as anteriormente desempenhadas pela executada, notadamente comércio varejista de materiais de construção e serviços de acabamento em gesso. Afirmou que a sigla “RRN” corresponderia às iniciais dos nomes dos sócios da empresa executada, inferindo a manutenção das atividades empresariais pelo sócio Rodrigo, por intermédio da empresa de sua cônjuge, com o intuito de fraudar credores. Sustentou, por fim, a existência de grupo econômico entre as referidas pessoas jurídicas, sob direção, controle ou administração comum. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado e requereu a resolução do incidente, com o reconhecimento da dissolução irregular da executada e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios pelos débitos exigidos no processo principal. Recebido o pedido, os suscitados foram regularmente citados por carta com aviso de recebimento (AR), deixando, contudo, transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação. É o relatório. Decido. Da revelia dos requeridos e de seus efeitos No caso em exame, os requeridos foram regularmente citados por carta com aviso de recebimento (AR) e, não obstante a ciência inequívoca da demanda, deixaram de apresentar manifestação no prazo legal, razão pela qual se reconhece a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalta‑se, contudo, que a revelia não produz efeitos automáticos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual possui natureza excepcional e exige prova concreta dos requisitos legais. Ainda que se operem os efeitos formais da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados não dispensa o requerente de demonstrar, de modo suficiente, a ocorrência de desvio de finalidade…

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