Processo 0008777-63.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008777-63.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0008777-63.2025.8.17.2001 Recorrente: Cassio Pierre Joaquim de Santana Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57485231), em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Direito Público (ID 56916472), que desproveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TÍTULO COLETIVO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1308 PENDENTE. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença fundado no título coletivo da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério a professores contratados, temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se é juridicamente possível liquidar provisoriamente sentença coletiva de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado de Pernambuco, na ausência de trânsito em julgado e com o Tema 1308 pendente no STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apesar da corrente jurisprudencial que admite a liquidação provisória desde que sem expedição de requisitório, a 2ª Câmara de Direito Público possui orientação consolidada pela impossibilidade de qualquer ato executivo provisório contra a Fazenda Pública, inclusive liquidação, por integrar processo executivo. 4. O STF, no Tema de Repercussão Geral 45, veda a execução provisória de obrigação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública; e no ARE 1.523.133/SE, assentou que a liquidação possui natureza executiva e não pode ser realizada sem trânsito em julgado. 5. A pendência do Tema 1308 reforça a instabilidade do título e impede a formação de crédito provisório, sob pena de violação ao art. 100 da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese: Não cabe o cumprimento provisório, inclusive a liquidação, de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, diante do art. 100 da CF, do Tema 45 do STF e da natureza executiva da liquidação, que exige o trânsito em julgado do título coletivo. (ID 55018065). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 512 e 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, sustentando que o pleito é de liquidação da sentença e não de execução provisória contra a Fazenda Pública. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 57801471). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo…

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