Processo 0008780-94.2009.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008780-94.2009.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008780-94.2009.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MEDCALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG091132) ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB MG088247) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. COFINS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA POR SÓCIO SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ORIGEM DOS RECURSOS. MULTA DE OFÍCIO DE 100%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Medcall Produtos Farmacêuticos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal e manteve a cobrança de crédito tributário relativo à COFINS, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 2. A apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de indicação adequada dos critérios de cálculo dos encargos legais e da correção monetária. Alega, ainda, a indevida incidência da COFINS sobre valores que afirma corresponderem a aportes financeiros realizados por sócio para cobertura de prejuízos da empresa. Sustenta, por fim, que a multa aplicada no lançamento possui caráter confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) saber se os valores contabilizados como suprimento de caixa por sócio, sem comprovação documental da origem e da efetiva transferência dos recursos, afastam a presunção de omissão de receitas e a incidência da COFINS; e (iii) saber se a multa de ofício fixada no percentual de 100% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos legais exigidos pela legislação tributária, com indicação do fundamento legal da cobrança, do fato gerador, dos valores principais e dos acréscimos legais, bem como das datas correspondentes, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A menção expressa à legislação aplicável e aos critérios de atualização do débito evidencia o atendimento às exigências do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º e §6º, da Lei nº 6.830/80. Caberia à contribuinte demonstrar a inexistência do débito mediante prova idônea capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que não ocorreu. 6. A fiscalização apurou omissão de receitas decorrente de valores registrados como suprimento de caixa por sócio sem comprovação documental da origem dos recursos e da efetiva transferência do numerário à empresa. 7. A jurisprudência tem assentado que a mera escrituração contábil ou a demonstração da capacidade financeira do sócio não são suficientes para comprovar a regularidade do suprimento de caixa, sendo indispensável prova documental da origem dos recursos e de sua efetiva entrega à pessoa jurídica. 8. Ausente prova idônea acerca da origem e da transferência dos valores apontados como aporte de sócio, subsiste a presunção de omissão de receitas identificada pela fiscalização, legitimando a tributação correspondente. 9. Reconhecida a existência de receita não declarada, a tributação alcança não apenas o imposto de renda, mas também as contribuições sociais…

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