Processo 0008783-82.2010.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008783-82.2010.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0008783-82.2010.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), na qualidade de concessionária de serviço público, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em desfavor de JOSÉ RUY BARBOSA DE OLIVEIRA, objetivando a regularização de débitos decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário. Relata a petição inicial (ID 113369160 - fls. 2 e seguintes) que a unidade consumidora sob responsabilidade do requerido acumulou, no período compreendido entre julho de 2008 e julho de 2010, um débito principal de R$ 15.336,84 (quinze mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). De acordo com os demonstrativos sistêmicos acostados, o montante perfaz-se pelo inadimplemento do serviço de água nos meses de julho a setembro de 2008 e do serviço de coleta de esgoto de julho de 2008 a julho de 2010, incluindo encargos moratórios, juros e taxas de serviços a cobrar (SAC). A autora sustentou a legalidade da cobrança baseada na efetiva prestação do serviço e no registro de consumo aferido pelo medidor da unidade. Citado, o réu apresentou contestação (ID 113370139 - fls. 31/38) e manifestações posteriores (ID 126206674 e ID 113369145), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou o requerido que não é o proprietário formal do imóvel denominado Pousada Latitude, alegando que o bem não lhe pertenceria e que, portanto, não poderia figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o contestante impugnou os valores cobrados, classificando-os como exorbitantes e incompatíveis com o consumo de uma residência ocupada apenas por duas pessoas. Defendeu que, após a substituição do hidrômetro, o faturamento teria sido drasticamente reduzido, o que evidenciaria erro anterior na medição. Aduziu, ainda, que o hidrômetro registrado em seu nome alimentaria lojas comerciais vizinhas à pousada, das quais também negou a titularidade. Requereu o acolhimento da preliminar de extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com a condenação da concessionária por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica (ID 113363574 - fls. 156), rebatendo integralmente as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência. Pontuou a concessionária que, em audiência de conciliação realizada em 19 de junho de 2017 (ID 113372339 - fls. 131), as partes haviam acordado a realização de uma vistoria técnica no imóvel, a qual foi impossibilitada por conduta do réu, que teria obstado o ingresso dos técnicos da CAGECE nas dependências internas da pousada sob o pretexto de resguardar a privacidade dos hóspedes. Diante do impasse na fiscalização administrativa, foi necessária a intervenção judicial para a realização de prova pericial especializada. O juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia, nomeando perito oficial (ID 113367132 - fls. 162). Após discussões sobre a proposta de honorários periciais, em que a autora apresentou contraproposta acolhida pelo expert (ID 113367148 e ID 113367162), a diligência técnica foi realizada em duas etapas, nos dias 08 de agosto de 2022 e 28 de novembro de 2023. O laudo…

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