Processo 0008784-61.2013.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0008784-61.2013.8.14.0028 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EMERSON SCHROTH e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MOVE NORTE INDUSTRIAL LTDA. e EMERSON SCHROTH, distribuída em 02/08/2013, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática Aval – PJ, por meio da qual a instituição financeira exequente objetiva a satisfação compulsória do crédito consubstanciado no referido título executivo extrajudicial, conforme documento acostado ao Id. 58409390 – Pág. 10. Recebida a petição inicial, foi proferido despacho em 02/09/2013, constante do Id. 58409397 – Pág. 1, determinando a citação dos executados para que efetuassem o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios coercitivos legalmente previstos. Todavia, conforme certificado nos autos por meio do Id. 58409397 – Pág. 6, em 18/04/2014, restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada. Diante da ausência de localização dos devedores, a parte exequente apresentou petição em 06/08/2014, registrada no Id. 58409397 – Pág. 11, requerendo a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros. Em seguida, sobreveio despacho de 01/09/2014, constante do Id. 58409397 – Pág. 14, por meio do qual foi deferida a pesquisa e o bloqueio de valores via sistema BACENJUD. Em cumprimento à determinação judicial, foi juntado o resultado das pesquisas no Id. 58409397 – Pág. 17, em 21/05/2015, oportunidade em que se verificou que o bloqueio realizado mostrou-se inexpressivo, limitando-se à quantia de R$ 35,46, valor manifestamente insuficiente para assegurar a satisfação do crédito perseguido. Prosseguindo na tentativa de localização de patrimônio penhorável, o exequente protocolizou manifestação em 31/08/2015, constante do Id. 58409397 – Pág. 22, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais mediante utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Entretanto, por decisão proferida em 27/10/2015, constante do Id. 58409397 – Pág. 25, referido pleito foi indeferido. Posteriormente, em 06/06/2017, conforme petição de Id. 58409397 – Pág. 34, a instituição financeira requereu a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para averiguação da existência de veículos registrados em nome dos executados. Após nova análise, foi proferida decisão interlocutória em 21/02/2019, registrada no Id. 58409397 – Pág. 37, deferindo a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Na sequência, foi expedido ato ordinatório em 06/09/2019, constante do Id. 58409405 – Pág. 7, determinando a intimação da parte exequente para promover o recolhimento integral das custas processuais necessárias ao prosseguimento das diligências. Ainda naquele período, sobrevieram novas certidões negativas. A primeira, lavrada pelo Oficial de Justiça e constante do Id. 58409405 – Pág. 18, em 11/11/2019, certificou que a tentativa de citação dos executados restou novamente frustrada. A segunda, registrada no Id. 58409405 – Pág. 21, datada de 07/11/2019, informou que deixou de ser efetivado o arresto em razão da inexistência de bens conhecidos pertencentes aos devedores. Instada a se manifestar, a parte exequente indicou novo endereço para localização dos executados e requereu nova tentativa citatória. Entretanto, conforme certidão lavrada pela Oficiala de…
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