Processo 0008788-88.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0008788-88.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0008788-88.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALISSON SANTOS SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA acostada às fls. 02/03 em desfavor de ALISSON SANTOS SILVA já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do artigo 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. Narra a inicial acusatória que: “no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 18h08min, na Rua Tulipas, bairro Serra Dourada II, município da Serra/ES, o ora denunciado ÁLISSON SANTOS SILVA, consciente e voluntariamente, trazia consigo, bem como guardava, com a finalidade de traficância ilícita de entorpecentes, para seu nefasto lucro, 04 (quatro) pedras de "crack", 45 (quarenta e cinco) buchas de "maconha" e 14 (quatorze) pinos de "cocaína", todos destinados à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (vide BU n° 49072517 de fls. 05/08, Auto de Apreensão às fls. 17/18 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 19). Narram os autos que nas condições de data, horário e local mencionados, policiais militares, durante patrulhamento tático realizado no bairro Serra Dourada II, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, visto que carregava uma sacola rasgada aparentemente contendo pinos de substância similar a "cocaína", enquanto saía de uma casa abandonada, local comumente utilizado por traficantes da região para esconder entorpecentes. Ato contínuo, ao notar a presença policial, o indivíduo dispensou a sacola no chão e tentou evadir-se do local, contudo sem êxito, vez que foi anunciada a abordagem por parte da equipe policial, que logrou êxito em detê-lo, oportunidade na qual foi identificado como o denunciado ÁLISSON. Submetido à revista pessoal, os PMs encontraram na posse do denunciado 14 (quatorze) pinos de substância análoga a "cocaína", além da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie. Na sequência, foram realizadas buscas no local de onde ÁLISSON havia saído, sendo certo que foram encontradas 45 (quarenta e cinco) buchas de substância similar a "maconha" e 04 (quatro) pedras de substância análoga a "crack" (vide Auto de Apreensão às fls. 17/18 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 19). Pelas circunstâncias, estando o denunciado na posse de material ilícito destinado à mercancia (denotando atividade do nefasto comércio de entorpecentes), foi o referido meliante detido em estado de flagrância e conduzido à Delegacia para as providências de praxe. Insta destacar que, durante a prisão do denunciado, haviam diversas crianças e adolescentes uniformizados circulando pelo local, tendo em vista que a Escola EEEF Elice Baptista Gaudio se localiza a poucos metros do local da abordagem(…)”. Após o oferecimento da denúncia, o réu foi notificado às fls. 78, tendo apresentado defesa prévia às fls. 84/84-verso. Denúncia recebida em 03/09/2023, por meio da decisão de fls. 82. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID. 50822729. Alegações finais do Ministério Público apresentada na forma de memoriais, conforme ID. 82112105,…

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