Processo 0008789-82.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008789-82.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008789-82.2025.4.05.8100 AUTOR: GUILHERME DE SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALDENIR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIRA SILVA DE FREITAS - CE52545 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MAIRA SILVA DE FREITAS - CE52545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. I - RESOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Alegação de erro material - provimento) 1. Trata-se de embargos de declaração mediante os quais a parte embargante pretende seja sanado erro material contido na sentença embargada, na medida em que tal ato judicial apreciou matéria diversa da que fora tratada na inicial. 2. Vieram-me os autos conclusos. 3. Eis o breve relatório a respeito dos atos processuais que merecem maior relevo neste estádio processual. Passo, então, doravante, a deliberar. CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS 4. Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015, c/c arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais Federais (JEF's), nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada, sendo manejável apenas nos casos em que há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre a qual devia pronunciar-se o juiz na decisão impugnada. Por construção pretoriana integrativa, os aclaratórios são também cabíveis na hipótese de erro material que macule a resposta jurisdicional dada às partes, facultando, assim, que, em face de equívoco manifesto gerador de perplexidade no jurisdicionado, o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão, purificando o julgado. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso não merece prosperar. 5. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; (d) esclarecer dúvidas sobre o julgado; e (e) retificar simples erros materiais. 6. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. 7. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/1995, incluindo a hipótese jurisprudencial de erro material, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva…

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