Processo 0008789-83.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008789-83.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008789-83.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DIVINO JÚNIOR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por  DIVINO JÚNIOR DO NASCIMENTO  em face de  EDILSON ALVES .  Alega a parte autora ser personalidade pública de projeção nacional, mantendo perfil verificado na plataforma instagram (@divinobethaniajrtv), com expressivo alcance de público, estimado entre 8 e 10 milhões de visualizações mensais e picos de até 1 milhão de acessos diários. Aduz que sua atividade como apresentador, comunicador e produtor de conteúdo possui notória natureza comercial, sendo sua imagem diretamente vinculada à obtenção de patrocínios, contratos comerciais e parcerias, de modo que qualquer ataque à sua reputação repercute diretamente em seu patrimônio. Sustenta que exerceu mandato eletivo como vereador do Município de Araguaína/TO, tendo pautado sua trajetória política no combate à corrupção eleitoral e ao abuso do poder econômico, sem possuir qualquer registro de processo ou condenação perante a Justiça Eleitoral ou a Justiça Comum. Assevera que, a partir de aproximadamente dezembro de 2025, o requerido passou a realizar, de forma sistemática e pública, comentários ofensivos nas publicações do autor na plataforma Instagram, visíveis a todos os seguidores e visitantes do perfil @divinobethaniajrtv, proferindo expressões como “VC é ladrão também”, “foi vereador muitos anos, vc roubou muito”, bem como imputações relacionadas à suposta prática de compra de votos. Afirma que, mesmo após ter advertido publicamente que as capturas de tela seriam juntadas em processo judicial, o réu não cessou as condutas ilícitas, tampouco apresentou qualquer retratação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao réu que promova a remoção de todos os comentários ofensivos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como que se abstenha de publicar novos conteúdos ofensivos em desfavor do autor, sob pena de multa diária. Requer, ainda, seja oficiada a plataforma Meta Platforms/Instagram para que proceda à remoção compulsória dos conteúdos apontados, bem como forneça os dados cadastrais e os registros de acesso vinculados ao usuário @edilson_veloz. Com a inicial o autor juntou documentos. Fundamento e Decido. Primeiramente, perdeu-se o objeto o pedido de concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que a parte autora já realizou o pagamento das custas e taxas processuais (CPC, art. 98). Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.  Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como  "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como  "periculum in mora" ).  Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência…

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