Processo 0008791-02.2018.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008791-02.2018.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0008791-02.2018.8.17.3130 AUTOR(A): M. C. D. O. L. REPRESENTANTE: VITOR PRATES LORENZO RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PETROLINA, 8 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234131788: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 225970323, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré a custear integralmente o tratamento multidisciplinar da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, por não ter se manifestado sobre a aplicação dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7265, que versou sobre a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Sustenta que a aplicação de tal entendimento levaria à improcedência do pedido, uma vez que a própria ANS já teria se manifestado expressamente pela não cobertura de algumas das terapias pleiteadas. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Aduz a parte embargante que a sentença foi omissa por não aplicar o decidido pelo STF na ADI 7265. Contudo, não lhe assiste razão. A sentença embargada enfrentou diretamente a questão da obrigatoriedade de cobertura das terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA), fundamentando sua decisão na superveniência de legislação e normativa específicas que tornaram a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, e por conseguinte a própria aplicabilidade da tese da ADI, obsoleta para o caso concreto. Conforme se extrai do julgado (Id. 225970323, pág. 2): Inicialmente, INDEFIRO o requerimento ministerial de remessa dos autos ao NATJUS. Embora a ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido balizas importantes sobre a cobertura de procedimentos fora do rol, o caso em tela dispensa tal diligência por dois motivos fundamentais: Primeiro, a superveniência legislativa e normativa. A Lei nº 14.454/2022 e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS pacíficaram a obrigatoriedade de cobertura para métodos indicados para o tratamento de TEA, tornando obsoleta a discussão técnica sobre "eficácia baseada em evidências" para terapias como o ABA, que já são reconhecidas…

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