Processo 0008794-96.2018.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008794-96.2018.8.16.0021 Processo: 0008794-96.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.257.575,79 Autor(s): Alexandre Maller FABIANA GISELE DA SILVA PINTO GRAZIELA BRAUN JOSE LUIS DA CONCEIÇAO SILVA MARINA KIMIKO KADOWAKI RINALDO FERREIRA GANDRA RITA DE CASSIA GARCIA SIMÃO Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Maller e outros em face de Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE. Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença de mov. 134.1, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar o pedido apresentado no mov. 132.1, relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, de forma a limitar a verba ao patamar de dois salários mínimos para cada autor, ou, subsidiariamente, fixar os honorários em dois por cento do valor da condenação. A embargada apresentou contrarrazões ao mov. 141.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso em razão da inexistência de omissão e aduzindo que a fixação dos honorários em dez por cento sobre o valor da causa obedeceu ao mínimo legal, sendo inviável a aplicação da equidade para a redução da verba honorária em causas de valor elevado. Fundamento e decido. 2. Diante da tempestividade do recurso, recebo os embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Estabelecida tal premissa, verifica-se que assiste razão em parte aos embargantes, porquanto a sentença de mov. 134.1 incorreu em omissão ao não analisar o requerimento específico de fixação de honorários advocatícios por equidade formulado no mov. 132.1. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso unicamente para sanar o vício de fundamentação, passando-se à análise da matéria. O requerimento de minoração da verba sucumbencial para o patamar de dois salários mínimos para cada requerente ou para dois por cento sobre o valor da condenação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é restrita às hipóteses excepcionais previstas em lei, restando vedada a sua aplicação para reduzir honorários quando o valor da causa for elevado. Transcreve-se a tese firmada pela Corte Superior: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo…
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