Processo 0008795-32.2024.8.16.0034

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008795-32.2024.8.16.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008795-32.2024.8.16.0034   Processo:   0008795-32.2024.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.700,00 Autor(s):   alisielen kallry fernandes da silva borges Réu(s):   VIP REPAIR CENTER ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME   DECISÃO DE SANEAMENTO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALISIELEN KALLRY FERNANDES DA SILVA BORGES em face de VIP REPAIR CENTER ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME. Narra a autora que, em dezembro de 2023, levou seu aparelho celular Samsung Galaxy S23 Ultra (modelo SM-S918B, IMEI 350828560160301) à loja da requerida, assistência técnica autorizada da fabricante Samsung, para troca da tela, a qual se encontrava trincada e riscada. Para tanto, a consumidora aprovou o orçamento e pagou o valor de R$ 1.700,00. Ocorre que, ao retornar ao uso do aparelho, a autora relata ter constatado dificuldades no manuseio do touchscreen, razão pela qual levou o equipamento a um especialista independente, que supostamente teria atestado que a tela original foi substituída por uma tela paralela, de qualidade inferior. Sustenta que o celular foi adquirido por aproximadamente R$ 9.000,00 e que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço, má-fé e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, requer: (a) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) a restituição do valor pago pelo serviço, no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com correção e juros; e (d) a condenação em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.700,00.   A ré VIP REPAIR CENTER ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME foi regularmente citada, tendo apresentado contestação (mov. 35) na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na condição de mera prestadora de serviços de assistência técnica credenciada pela fabricante Samsung, não faz parte da cadeia de fornecimento do produto, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por vícios do produto nos termos dos arts. 12, 13 e 18 do CDC. No mérito, a ré afirma que o serviço foi executado corretamente, dentro do prazo legal de 30 dias, com peças originais fornecidas pela fabricante, tendo o aparelho passado nos testes de qualidade antes da devolução à consumidora, conforme laudo constante da Ordem de Serviço 45.900. Acrescenta que a autora não voltou a contatar a assistência técnica para reportar qualquer problema após a retirada do aparelho, e que o alegado diagnóstico de tela paralela foi realizado por técnico não credenciado pela fabricante. Impugna o pedido de danos morais, sustentando que eventual inconveniente constitui mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Combate também o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ausência de verossimilhança das alegações. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Foram juntados…

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