Processo 0008795-74.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0008795-74.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS DEMANDADO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS em face de DECOLAR.COM LTDA., em que a parte autora sustenta ter realizado reserva de hospedagem para comemoração de aniversário, alegando que, por equívoco, efetuou reserva adicional no Aquarena Hotel, requerendo posteriormente o cancelamento sem sucesso. Aduz que, mesmo após cancelar o cartão de crédito inicialmente utilizado, a demandada efetuou cobrança no valor de R$ 1.173,72 (um mil cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos) em cartão diverso, motivo pelo qual pleiteia restituição dos valores e compensação por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a reserva do Aquarena Hotel foi realizada em 02/01/2026, contendo política expressa de cancelamento gratuito somente até o mesmo dia às 18h, tendo a demandeante solicitado o cancelamento apenas em 07/01/2026, no dia do check-in. Alegou, ainda, ausência de comprovação médica apta a justificar cancelamento excepcional. Réplica apresentada, foi realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 07.05.2026 (ID. 239294063), onde compareceram as partes, todavia, sem composição entre elas Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, porquanto a empresa ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços discutidos nos autos, atuando diretamente na intermediação da hospedagem, processamento da contratação e cobrança dos valores, atraindo a incidência dos Arts. 7º, Parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a demanda é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC. Entretanto, embora aplicável a inversão do ônus da prova em hipóteses específicas, tal circunstância não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a reserva objeto da controvérsia foi realizada em 02/01/2026, contendo política expressa de cancelamento gratuito somente até o dia 02/01/2026 às 18h, circunstância claramente indicada no voucher de hospedagem. Os registros de atendimento juntados pela própria demandada demonstram que o pedido administrativo de cancelamento ocorreu apenas em 07/01/2026, às 20h26min, isto é, já no dia do check-in e muito após expirado o prazo de cancelamento gratuito previsto contratualmente. Ademais, a narrativa inicial apresenta…
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