Processo 0008796-92.2008.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008796-92.2008.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008796-92.2008.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO DE DADOS DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS INDICADOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 285 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Juízo de Retratação instaurado em razão de determinação da Vice-Presidência desta Corte para reexame de acórdão que reconheceu a nulidade de intimação judicial, declarou a tempestividade de recurso de apelação e, no mérito, negou provimento ao apelo interposto em embargos à execução fiscal. O Estado do Piauí sustentou que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 285. A recorrida defendeu a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 285 afasta a nulidade de intimação realizada com erro na identificação da inscrição profissional dos advogados indicados para publicação exclusiva, em processo submetido às disposições do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 285 foi firmado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo regime jurídico não exigia a indicação do número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil como requisito expresso de validade da publicação. 4. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alteração substancial na disciplina das comunicações processuais ao prever, no art. 272, § 2º, a obrigatoriedade da indicação do número de inscrição profissional dos advogados e, no § 5º, a nulidade decorrente do descumprimento de pedido expresso de publicação em nome dos patronos indicados. 5. Consta dos autos requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas conjunta e exclusivamente em nome dos advogados constituídos, cujas inscrições profissionais continham identificação suplementar não reproduzida corretamente no ato de intimação. 6. A omissão da identificação completa das inscrições profissionais impediu a ciência tempestiva do ato processual, configurando prejuízo concreto e cerceamento do exercício da defesa. 7. Verificada distinção normativa e fática entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 285, revela-se inaplicável a tese vinculante invocada, devendo ser preservado o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão conforme prolatado. Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo nº 285 do STJ não se aplica às hipóteses submetidas ao regime do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, quando houver pedido expresso de publicação exclusiva e identificação incorreta dos advogados indicados. 2. A inobservância dos requisitos legais de publicação que impeça a ciência…

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