Processo 0008797-12.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008797-12.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JAMILSON MIRANDA FELIPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR DE SA - PE27699 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CDA. MULTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pelo autor, agravante e ora embargante, contra acórdão da 6ª Turma que deu negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do procedimento comum cível nº 0800214-22.2025.4.05.8304, que indeferiu o pedido de tutela de evidência, cujo objetivo era a anulação de multa aduaneira no valor de R$ 119.838,00, sob a alegação de prescrição intercorrente, decadência e nulidade da notificação por edital. 2. O autor, agravante e ora embargante, aduz que (i) o acórdão apresenta omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.942.072 - RS, bem como quanto à sujeição das multas aduaneiras ao disposto no art. 1º, § 1º, da da Lei 9.873, de 1999; (ii) a fundamentação do auto de infração especifica taxativamente a natureza aduaneira da multa, inclusive com menção expressa ao art. 716 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro; (iii) o processo administrativo esteve paralisado por mais de três anos, o que atrai a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça para concessão da tutela de evidência e consequente suspensão de todos os efeitos da autuação; (iv) o tribunal deu valoração maior a CDA da PGFN, que é parte no processo, do que a fundamentação expressa do auto de infração; (v) a própria multa foi calculada por número de marços de cigarro apreendido, com perdimento da mercadoria, o que configura obviamente uma sanção de natureza administrativa-aduaneira, requerendo que os embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. 3. A Fazenda Nacional ofereceu impugnação (Id. 7449903), alegando que é necessária a rejeição dos declaratórios, por ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista que a decisão não foi omissa quanto ao ponto suscitado, mas, tão somente, julgou a questão em desacordo com o interesse da parte, situação que não permite o manejo de embargos declaratórios, mas sim, de recurso especial ou extraordinário. II. Questão em discussão 4. As questões arguidas nos embargos declaratórios versam sobre alegações de omissão quanto à análise (i) do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.942.072 - RS; (ii) da sujeição das multas aduaneiras ao disposto no art. 1º, § 1º, da da Lei 9.873, de 1999; (iii) da fundamentação do auto de infração especificar taxativamente a natureza aduaneira da multa, inclusive com menção expressa ao art. 716 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro, e (iv) da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, atraindo a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça para concessão da tutela de evidência e consequente suspensão de todos os efeitos da autuação (Tema Repetitivo nº…
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