Processo 0008798-10.2025.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008798-10.2025.8.16.0112 Processo: 0008798-10.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.317,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): JOSIEL FELIPE LUCIANA HESPA ANTONIAK Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (seq. 63.1) em face do pronunciamento judicial de seq. 60.1. Alega que a sentença homologou o acordo firmado entre as partes, porém indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou sua extinção imediata, sob o fundamento de que o prazo ajustado para cumprimento da obrigação, superior a três anos, seria incompatível com a suspensão processual. Também consignou que eventual inadimplemento dependeria da prévia citação dos devedores, por não haver comparecimento espontâneo regularmente constituído nos autos. A cooperativa sustenta que houve omissão na análise dos termos do acordo celebrado, pois as partes pactuaram expressamente a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Defende que, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, é plenamente possível a suspensão da execução quando ajustada entre as partes, sendo inadequada a extinção imediata do processo antes da efetiva quitação da dívida. Argumenta que a extinção do feito somente seria cabível após o cumprimento integral do acordo, ocasião em que poderia ser reconhecida a satisfação da obrigação e extinguido o processo com resolução de mérito. Sustenta que a decisão deixou de observar a vontade expressamente manifestada pelas partes e contrariou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a possibilidade de homologação do acordo com suspensão do processo até a quitação integral da obrigação. A embargante também aponta omissão quanto às garantias pactuadas. Afirma que o acordo estabeleceu expressamente a manutenção das garantias vinculadas ao título executivo, bem como das restrições judiciais já incidentes sobre bens dos devedores, até o integral adimplemento da obrigação. Contudo, a sentença determinou a baixa dessas restrições, providência que, segundo a recorrente, esvazia as garantias convencionadas e compromete a efetividade do ajuste firmado. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando-se a homologação do acordo com a suspensão do processo pelo prazo previsto para cumprimento das obrigações, bem como a manutenção das garantias cedulares e das restrições judiciais já efetivadas até a quitação integral da dívida, conforme expressamente convencionado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Com efeito, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não contempla a omissão defendida pela embargante, tornando-se evidente que a pretensão da parte não é a de sanar eventual omissão, mas se insurgir contra o mérito da decisão de maneira processualmente incorreta. Veja-se que, no pronunciamento judicial hostilizado, é explicado claramente por qual razão este Juízo determinou a extinção do feito ao invés de sua…
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