Processo 0008798-86.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008798-86.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008798-86.2026.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCO THIAGO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a) AUTOR: PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI - RS90684 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo erro no cadastro do processo quanto às partes/terceiros, visto que o cadastro do devido processo encontra-se incorreto, pois no polo passivo a CEAB está cadastrada sem a Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUÍZA FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE

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