Processo 0008800-97.2023.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008800-97.2023.8.16.0031 Processo: 0008800-97.2023.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Cicera Maria de Almeida ESTADO DO PARANÁ Thiago Ribeiro da Silva Réu(s): RAIMUNDO NORBERTO DA SILVA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAIMUNDO NORBERTO DA SILVA FILHO, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções descritas no artigo 306, caput (FATO 01), artigo 303, § 1°, na forma do artigo 302, § 1°, I (FATO 02) e artigo 303, § 2° (FATO 03), todos da Lei 9.503/97, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – “No dia 27 de maio de 2023, por volta das 16h30min, em via pública, precisamente rua Pedro Virtuoso, 002, bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Raimundo Norberto da Silva Filho, consciente da ilicitude de sua conduta e em desacordo com determinação legal, conduzia o veículo Fiat/Palio, placas LCM2D50, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial e risco efetivo a incolumidade pública, visto que realizado o teste do etilômetro constatou-se a existência de 0,52 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos seus pulmões, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), foto do teste do etilômetro (mov. 1.12), dados do condutor (movs. 1.13 e 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.16), informações sobre os passageiros (mov. 1.18) e Relatório policial (mov. 34.1). FATO 02 – “Na mesma data, local e circunstâncias do fato anterior o denunciado Raimundo Norberto da Silva Filho, com vontade e consciência da ilicitude de sua conduta, em desacordo com determinação legal, conduzia o veículo Fiat/Palio, placas LCM2D50, violando dever de atenção e cuidado objetivo, manifestado pela imprudência1 e negligência, eis que não prestou a devida atenção necessária ao realizar uma curva, momento em que colidiu frontalmente com o veículo Fiat/Uno, placas PUX6E04, conduzido por Thiago Ribeiro da Silva. No automóvel conduzido por Raimundo estava a vítima Cicera Maria de Almeida, esposa do denunciado, e seu filho Mateus Almeida da Silva, filho do denunciado, com 04 (quatro) anos de idade à época. Em decorrência da colisão, a esposa do denunciado, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações na cabeça. E o filho Mateus Almeida da Silva, de 04 (quatro) anos de idade à época, sofreu lesão corporal de natureza grave, consistente em traumatismo craniano (mov. 1.18). Ademais, o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), foto do teste do etilômetro (mov. 1.12), dados do condutor (movs. 1.13 e 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.16), informações sobre os passageiros (mov. 1.18) e Relatório policial (mov. 34.1). O denunciado Raimundo Norberto da Silva Filho conduzia o veículo Fiat/Palio, placas LCM2D50, sob a influência e álcool e sem a devida atenção necessária ao movimento…
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