Processo 0008801-97.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008801-97.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0008801-97.2026.8.17.2990 AUTOR(A): SAULO CARVALHO LIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão e manutenção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) em seu equivalente acidentário (B91), cumulada com pedido de concessão definitiva de auxílio-acidente (B94) e tutela de urgência, ajuizada por SAULO CARVALHO LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 239997615). O autor sustenta que trabalha como bancário há quase dezenove anos, desempenhando a função de Gerente Geral de Agência, e que passou a apresentar quadro grave de espondilodiscoartrose vertical e lombar com radiculopatia compressiva (CID M47.9 e M51.1), além de transtornos em articulações correlatas (ID 239997615). Alega que a enfermidade sofreu acentuado agravamento por concausa ocupacional em razão dos longos deslocamentos diários efetuados em transporte público para a agência em Paudalho/PE, para onde foi transferido pela empregadora (ID 239997615). Informa que, apesar do requerimento de benefício acidentário instruído com Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT nº 2026.088199.6/01) emitida pelo sindicato profissional (ID 240026390), a autarquia previdenciária concedeu apenas o benefício previdenciário comum (espécie B31, NB 728.553.316-6), desconsiderando a natureza ocupacional da incapacidade (ID 239997615). Em cumprimento ao despacho de ID 240154987, o demandante acostou comprovante de residência atualizado em seu nome (ID 240549171) e prestou esclarecimentos sobre a ação pretérita nº 0028222-38.2023.8.17.2001 (ID 241650508). Esclareceu que a lide anterior versou sobre lesões por esforços repetitivos exclusivamente em membros superiores (ombros, cotovelos e punhos - NB 642.131.537-6), ao passo que a vertente demanda assenta-se em fato gerador novo e autônomo, consistente no severo comprometimento e agravamento da coluna lombar (NB 728.553.316-6), decorrente da sobrecarga biomecânica e vibração no transporte público prolongado (ID 241650508). Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 245671083, registrando a isenção de custas judiciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, nomeando perito ortopedista e fixando honorários periciais em R$ 800,00 a serem custeados pelo réu (ID 245671083). O requerente peticionou novamente em ID 245834129, reiterando o pleito de tutela de urgência e acostando acervo probatório complementar (ID 245834437), o qual evidencia a persistência da incapacidade e a submissão a novo procedimento cirúrgico invasivo na coluna lombar (denervação percutânea) realizado em 30/06/2026 (ID 245834437). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Litispendência ou Coisa Julgada Anoto, de início, a plena regularidade do trâmite processual no tocante ao preenchimento dos pressupostos e condições da ação. A análise dos esclarecimentos prestados na petição de ID 241650508 confirma a inocorrência dos fenômenos da litispendência ou da coisa julgada disciplinados no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A caracterização da litispendência ou da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante prevê o art. 337, § 2º, do Código…

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