Processo 0008804-92.2025.8.17.8226
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0008804-92.2025.8.17.8226 RECORRENTE: MARIA NEUSAIRES CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0008804-92.2025.8.17.8226 RECORRENTE: MARIA NEUSAIRES CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Negativa de seguimento ao recurso inominado Dispensado o relatório, passo à apresentação do que segue decidido. Trata-se de inominado interposto contra sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, no qual a parte recorrente deduz argumentação resolvida em sede julgado com força de vinculação, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça. Decido. 1. Do seguro prestamista – Consequência do julgamento do REsp. 1.639.320 – SP, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil Conforme entendimento explicitado naquele precedente vinculante, nos contratos bancários não é possível compelir o consumidor a contratar seguro, seja com a instituição financeira envolvida, seja com outra por ela indicada. Assim se apresentou a tese no acórdão do repetitivo supracitado: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição com financeira ou com seguradora por ela indicada. Nota-se, importante esclarecer o que seria a ação de compelir a contratar, tratada nas razões do voto condutor do procedente. Para tanto, é necessário transcrever trecho elucidativo do próprio voto do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verbis: No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o…
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