Processo 0008805-94.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008805-94.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008805-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243524082, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., JERONIMO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR propôs demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., postulando a reativação de sua conta na plataforma da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos morais. Alegou, em síntese, que era motorista parceiro com excelente avaliação e foi desativado de forma abrupta e imotivada em dezembro de 2025, sob a alegação genérica de "fraude", em procedimento que violou seu direito de defesa e os princípios da boa-fé. Em defesa, a ré sustentou que a desativação se deu por justo motivo, qual seja, a comprovada prática de fraude pelo autor, que consistia em iniciar viagens distante do local de embarque dos passageiros para gerar cobranças indevidas. Juntou telas de seu sistema e reclamações de usuários para comprovar o alegado, afirmando que o procedimento de exclusão observou o contraditório possível na esfera privada. Intimadas a instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir se o ato de descredenciamento do autor pela plataforma ré foi um exercício regular de direito, em decorrência de uma infração contratual, ou um ato ilícito e abusivo, que violou direitos do parceiro. O autor fundamenta sua pretensão na tese de que foi um parceiro exemplar e que a ré o excluiu sem provas e sem lhe dar chance de defesa. A ré, por outro lado, imputa-lhe conduta fraudulenta grave e afirma ter as provas de tal comportamento. Analisando detidamente as provas, a tese da defesa se sobressai com clareza. A ré não se limitou a alegações genéricas. Apresentou um conjunto probatório robusto e convergente, composto por telas de seu sistema de monitoramento e por reclamações diretas de usuários. As telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente, possuem um nível de detalhe – com mapas, indicação de locais de embarque e de início de corrida, e cálculo de distância entre os pontos – que lhes confere notável força probante. Elas demonstram um padrão consistente: em múltiplas ocasiões, nos dias 16 e 17 de dezembro de 2025, o autor iniciou corridas a mais de um quilômetro de distância do local onde o passageiro o aguardava. Tal conduta é inexplicável sob a ótica de uma prestação de serviço regular e é perfeitamente compatível com a "fraude de taxa de cancelamento" alegada. De forma crucial, essa prova técnica é corroborada pela prova testemunhal documental, consubstanciada nas reclamações de dois usuários distintos. Um deles afirma categoricamente: "O motorista começou a viagem sem mim. Assim que ele aceitou a corrida iniciou de onde ele tava, nem chegou perto" . O outro relata no chat: "A viagem seguiu sem a minha presença, não entrei no carro" . A harmonia entre os dados do sistema e os relatos dos consumidores dissipa qualquer dúvida razoável sobre a…

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