Processo 0008807-27.2016.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0008807-27.2016.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0008807-27.2016.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: GH TOUR AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos nos embargos à execução opostos pelo ente público para excluir os juros de mora superiores ao que estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; autorizar a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E como índice de correção monetária; e para determinar a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os honorários advocatícios desde a data do trânsito em julgado da decisão que condenou o devedor a pagá-los. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária ao caso, em observância aos Temas 810/STF e 905/STJ; e (ii) estabelecer o termo inicial para incidência de juros moratórios sobre honorários sucumbenciais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), por arrastamento, no que tange à atualização monetária de precatórios com base na TR, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 4. No RE nº 870.947/SE (tema com repercussão geral), o STF estendeu a aplicação do IPCA-E à fase de conhecimento das condenações impostas à Fazenda Pública, declarando a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária, por violação ao direito de propriedade e à isonomia. 5. O STJ, no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), reafirmou a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária, estabelecendo a utilização do IPCA-E desde janeiro de 2001, inclusive para condenações de natureza administrativa. 6. Com o advento da EC nº 113/2021, passou-se a aplicar a Selic sobre o débito consolidado até novembro/2021, ou seja, sobre o valor principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até então aplicados, nos termos do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem sobre os honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, por configurarem condenação líquida e exigível apenas após a formação do título executivo judicial. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública até novembro de 2021, incidindo a partir de então a Taxa SELIC sobre o débito consolidado. 2. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução…

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