Processo 0008808-43.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008808-43.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0008808-43.2025.8.17.2370 AUTOR(A): SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Narra a parte requerente, em apertada síntese, a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual não fora pactuado pela parte autora. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após diversos atos processuais o processo veio concluso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a matéria fática e jurídica deduzida na presente lide amolda-se com precisão à controvérsia recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, ao analisar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599 - PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, deliberou pela necessidade de fixação de tese vinculante acerca da validade e das consequências dos contratos de cartão de crédito consignado. A questão foi cadastrada sob o Tema Repetitivo 1414/STJ, com a seguinte delimitação: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, é imperativo observar que o Ministro Relator, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 34, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em estrita observância ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional. A providência de sobrestamento visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre matéria idêntica, até que a Corte Superior pacifique a exegese aplicável ao caso. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil é cogente ao estabelecer que: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Dessa forma,…

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