Processo 0008809-58.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008809-58.2026.8.17.8201 REQUERENTE: BRENO AUGUSTO AMARANTE VALENCA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239370557, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO BRENO AUGUSTO AMARANTE VALENÇA, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Alega o autor que prestou Concurso Público Unificado do Estado de Pernambuco para o cargo de Analista de Regulação dos Servidores Públicos Delegados – Área: Engenharia Civil. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam anuladas as questões nº 36, 50 e 53 da prova objetiva do cargo acima mencionado, em razão da cobrança de conteúdo não previsto no edital. O Estado de Pernambuco apresentou Manifestação Prévia e a Fundação Carlos Chagas apresentou contestação. É o relatório. Decido. No caso em questão há que se esclarecer que o controle jurisdicional da conduta da banca examinadora quando da avaliação de provas e questões prestadas pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento originário de cargos ou mesmo em seleção interna, só deve ocorrer nas situações em que haja comprovada ilegalidade, mediante descumprimento do edital do certame ou de abuso de poder. Como se sabe, o edital faz lei entre as partes no concurso público, devendo ser observado e respeitado por ambas, como bem preceitua o Princípio da Vinculação ao Edital. Veja-se entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE QUESTÕES DE PROVA E O PROGRAMA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a lei do certame. Precedentes. II – Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame. III – Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida. (MS 30894, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012) (grifo nosso) Nesse contexto, uma vez respeitados os princípios constitucionais, sendo o ato administrativo revestido de legalidade e estando em estrita consonância com os ditames do instrumento editalício, não cabe qualquer interferência judicial quanto à aferição de aptidão do candidato por meio de avaliação e correção de provas e testes. Tal função, nesses casos, cabe única e exclusivamente à banca examinadora, que detém a habilidade necessária para avaliar e conferir notas adequadas ao desempenho dos candidatos, à luz das…
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