Processo 0008809-87.2024.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008809-87.2024.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008809-87.2024.8.16.0075 Processo:   0008809-87.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$8.988,40 Autor(s):   PAULO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL I. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Paulo Ramos de Oliveira em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDENCIA – ABENPREV. O autor alega, em síntese, que: É beneficiário do INSS; Ao retirar um extrato de sua conta verificou a existência em um desconto nomeado como CONTRIB. ABENPREV 0800 000 3751, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais, trinta centavos), referente a uma filiação de sindicato, supostamente realizado junto a requerida, com início em janeiro de 2021; Não celebrou contrato ou autorizou cobranças junto à ré; Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (evento 1). Concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (evento 12.1). A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, ante a regular contratação do serviço pela parte autora. Alega, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviços, legalidade dos descontos e a inaplicabilidade do CDC. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 24). Impugnação à contestação em evento 26.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 26.1). Renúncia de mandato pelos procuradores da ré (evento 105), sem a constituição de novos patronos (evento 116.1). Apresentado laudo pericial grafotécnico (evento 135). A parte autora apresentou alegações finais em evento 140.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação, condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Requer a parte autora a análise dos presentes autos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista. Inicialmente, a alegação da parte ré no sentido da inaplicabilidade da legislação consumerista à espécie não procede, tendo em vista que o fato desse tratar de associação, ainda que sem fins lucrativos, não impede que seja considerada fornecedora de serviços. A qualidade de fornecedor, conforme previsão art. 3º, caput do CDC não depende da natureza da pessoa jurídica que presta serviços, in verbis: “pessoa física ou jurídica, pública ou privada,…

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