Processo 0008810-11.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008810-11.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
18/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008810-11.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: TERESA CRISTINA ROCHA BARROS COELHO CURADOR CURADOR do(a) AGRAVADO: ROBERTA ROCHA BARROS COELHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRENO ASSIS DE ANDRADE - PE54190-A EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 24 DA EC Nº 103/2019. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU A MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PERIGO DE DANO INVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão que, em mandado de segurança, assegurou a manutenção provisória de benefícios previdenciários acumulados, afastando, em sede liminar, a cessação de proventos e a exigência de devolução de valores. 2. Consta dos autos que a impetrante percebe quatro benefícios previdenciários: (i) aposentadoria por idade pelo RGPS/INSS; (ii) aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS/União (UFPE); e (iii) duas pensões por morte, ambas pelo RPPS/União, oriundas de cargos constitucionalmente acumuláveis exercidos pelo instituidor. Em procedimento administrativo instaurado a partir de apontamento do TCU/CGU, a UFPE entendeu configurada acumulação vedada, determinando a opção por apenas três benefícios, com renúncia à aposentadoria menos vantajosa, além da reposição ao erário dos valores reputados indevidos. 3. O Juízo de origem, em decisão liminar, assegurou a manutenção dos benefícios até ulterior deliberação, ao fundamento de plausibilidade jurídica da tese sustentada -- no sentido de que a acumulação se enquadra no art. 24, §1º, II, da EC nº 103/2019, com aplicação do redutor apenas aos benefícios secundários -- bem como do risco de dano irreparável, diante da idade avançada, do quadro de demência e da dependência econômica da impetrante. 4. No caso em exame, a UFPE sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo, afirmando que as hipóteses do art. 24, §1º, da EC nº 103/2019 seriam excludentes, não se admitindo o enquadramento simultâneo em um mesmo inciso para legitimar a percepção de quatro benefícios. Alega, ainda, inexistir direito líquido e certo à manutenção integral da acumulação e defende a possibilidade de reposição ao erário. 5. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente possível, à luz do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a manutenção da cumulação de quatro benefícios previdenciários percebidos pela parte autora -- duas pensões por morte decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, ambas no âmbito do RPPS, e duas aposentadorias oriundas de regimes distintos (RGPS e RPPS) -- sem a imediata cessação de proventos ou exigência de devolução de valores pela Administração, ao menos até o julgamento definitivo da ação. 6. A parte agravada percebe quatro benefícios previdenciários distintos, a saber: (i) aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), em 10/7/2012, decorrente de vínculo com a iniciativa privada; (ii) aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União…

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