Processo 0008811-96.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008811-96.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0008811-96.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KELLY CRISTINA ALEXANDRE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA   1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO nº 0008811-96.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: KELLY CRISTINA ALEXANDRE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/LMJ     Relatório   Vistos, etc. Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por KELLY CRISTINA ALEXANDRE DE OLIVEIRAcontra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010256-90.2026.5.15.0052. A impetrante sustentou possuir direito líquido e certo ao reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d" da CLT, esclarecendo que a empresa reclamada dos autos principais, W M Tannous Ltda, deixou de recolher o seu FGTS desde junho de 2025, além de haver atrasos constantes no pagamento de salários, assim como jornadas excessivas não remuneradas, acúmulo de funções sem contraprestação, além de condições de trabalho degradantes, esclarecendo que, "diante da gravidade dos fatos e da natureza alimentar das verbas, a Impetrante requereu, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), o reconhecimento provisório da rescisão indireta, a anotação da baixa na CTPS, a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego", o que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem, alegando afronta ao quanto disposto no Tema Repetitivo 70 do TST (fls. 03-04). Acrescentou tratar-se o presente caso de periculum in mora qualificado, tendo em vista que "encontra-se gestante, conforme comprovado por ultrassonografia obstétrica realizada em 25/02/2026 (apenas 8 dias antes da decisão impugnada), que atesta Idade Gestacional de 13 semanas e 1 dia (± ou - 2 sem de erro); com status de Gravidez viável em curso; com movimentos fetais presentes e rítmicos, devidamente confirmada por profissional médico, esclarecendo que "a gravidez estava plenamente documentada quando a decisão foi proferida em 05/03/2026, sendo informação que deveria ter sido considerada pela magistrada" (fl. 05-06). Em atendimento ao despacho exarado à fls. 237-240, a impetrante regularizou sua representação processual, assim como acrescentou à petição inicial a referência específica da decisão ora impugnada - proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava -, no prazo de cinco que lhe havia sido concedido (fls. 246-256). A liminar foi indeferida tendo em vista que a decisão de primeira instância, ora hostilizada, foi proferida no dia 05/03/2026, o que antecedeu o pedido de reconsideração apresentado pela reclamante naqueles autos principais, em 11/03/2026, e, considerando-se ainda que referida petição de reconsideração ainda não havia sido apreciada na origem, indeferiu-se o pedido liminar para fins de solicitar informações à MM. autoridade dita coatora, tendo em vista o fato superveniente ora mencionado na presente ação, que ainda não…

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