Processo 0008814-80.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008814-80.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RONALDO RODRIGUES JORDAO JUNIOR DEMANDADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos e examinados etc. Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo requerido pela primeira demandada, ante a documentação de representação disposta nos autos e por não vislumbrar prejuízos à parte autora, devendo a Secretaria deste Juízo proceder com a devida retificação da autuação, para que então passe a constar no polo passivo desta ação a seguinte denominação: PORTOSEG S.A.CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Inverto o ônus da prova, conforme previsão inserta no inciso VIII do artigo 6º do CDC, vez que vislumbro a existência de hipossuficiência do autor/consumidor em face da empresa demandada, bem como, por entender verossímeis as alegações autorais, tudo em observância ao princípio da vulnerabilidade, paladino na facilitação da defesa do consumidor em juízo. O princípio da vulnerabilidade é o norte das relações regidas pelo CDC. Este princípio toma como parte mais fraca da relação contratual o consumidor, uma vez que este se submete ao poder de quem dispõe o controle sobre bens de produção para satisfazer suas necessidades de consumo. Em outras palavras, o consumidor se submete às condições que lhes são impostas no mercado de consumo. O artigo 6º, VIII do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado artigo. Pois bem, cinge-se a controvérsia em se saber se houve o alegado defeito na prestação do serviço e se da situação vivenciada há indenizações a serem concedidas ao demandante. O autor reclama que a empresa ré lançou em sua fatura cobrança de serviço não contratado, denominado “Identidade Protegida”, que jamais solicitou ou autorizou. A parte ré declara que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que o contrato impugnado nos autos foi devidamente contratado, contudo, para corroborar com defesa apresentou tão somente prints de tela de seu sistema informatizado, os quais constituem documentos de produção unilateral sem força probatória. Em se tratando de fato constitutivo negativo, caberia à ré demonstrar que efetivamente houve a adesão do demandante ao produto, o que não ocorreu em afronta ao art. 373, II, do CPC. Tais circunstâncias tornam a tese da parte autora quanto a não contratação desse serviço, verossimilhante, razão pela qual tenho que são indevidas as cobranças ali dispostas, quanto ao serviço suso mencionado, cujos valores cobrados e comprovadamente pagos devem ser restituídos. O demandante pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados. Em análise às faturas anexadas sob id. 232453968, verifico que foram lançadas 03 (três)…
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