Processo 0008815-59.2022.8.16.0174
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008815-59.2022.8.16.0174 Processo: 0008815-59.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.189,92 Exequente(s): RODRIGO ANGELO TRISNO Executado(s): RBR Comércio de Veículo LTDA- Me ROBERTO BRISOLA RODRIGUES 01. Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por RODRIGO ANGELO TRISNO em face de RBR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA-ME e ROBERTO BRISOLA RODRIGUES, na qual foram realizadas extensas diligências patrimoniais — bloqueios via SISBAJUD (seqs. 190.1 a 190.21), pesquisa via RENAJUD e INFOJUD —, todas infrutíferas. À seq. 195.1, a parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no cancelamento do passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. É a brevíssima síntese. 02. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, proclamou a constitucionalidade da referida norma, desde que a decisão não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), devendo ser analisada caso a caso, aplicada de forma subsidiária — após esgotados os meios típicos — e do modo menos gravoso ao executado (ADI 5.941/DF). No referido acórdão há menção expressa à necessidade de existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sob pena de as medidas coercitivas deixarem de ter por finalidade a satisfação do crédito e passarem a ter caráter meramente punitivo. Na espécie, a parte exequente fundamenta o pedido no insucesso das diligências patrimoniais realizadas, sem, contudo, apresentar qualquer indício de que o executado realize viagens internacionais, possua veículos, ou tenha gastos elevados com cartões de crédito. A ausência desses elementos impede a conclusão de que as medidas pleiteadas assegurarão, de forma direta, a satisfação do crédito exequendo — requisito indispensável à sua aplicação. Diante do exposto, as restrições requeridas não se afiguram proporcionais às circunstâncias dos autos, razão pela qual INDEFIRO as medidas atípicas pleiteadas consistentes na suspensão da CNH, no cancelamento do passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do executado. 03. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. 04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito
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