Processo 0008817-08.2019.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0008817-08.2019.8.14.0039 EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO, COSTA & MIRANDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Nome: ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO Endereço: MONTE LIBANO, 124, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: COSTA & MIRANDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: PROFESSOR VIRGILIO, 126, CENTRO, TOCANTINóPOLIS - TO - CEP: 77900-000 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO e COSTA & MIRANDA – ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, no montante de R$ 76.539,89 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos. Decisão de ID 142746647, foi determinada a intimação da parte executada para adimplemento do débito no prazo de quinze dias, em conformidade com o disposto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, com expressa advertência quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1.º do mesmo dispositivo, na hipótese de não pagamento espontâneo. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 147736758), arguindo excesso de execução. Sustentou que os descontos indevidos reconhecidos no título executivo teriam cessado em 21 de junho de 2023, o que, a seu ver, tornaria incorretos os cálculos elaborados pelo exequente. Aventou, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, postulando a homologação de cálculo no valor de R$ 73.055,87 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). A executada protocolou petição informando o depósito da quantia de R$ 76.539,89 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), expressamente qualificado como "garantia do juízo", conforme documentos de IDs 149308952 e 149308953. Em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a parte exequente manifestou-se (ID 163361238), aduzindo, em síntese: (i) a inviabilidade de rediscussão de matéria alcançada pela autoridade da coisa julgada material; (ii) a operância da preclusão quanto à alegação de excesso de execução; (iii) a ausência de prova idônea e suficiente para demonstrar a alegada cessação dos descontos; e (iv) a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, porquanto o depósito realizado destinou-se unicamente à garantia do juízo, sem configurar pagamento voluntário. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta a julgamento circunscreve-se, primeiramente, à análise da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade oferecida pela parte executada e, superada essa questão, ao exame do mérito das matérias nela veiculadas, bem como à questão referente à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, diante da natureza jurídica do depósito realizado. 1- Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade. Da via processual inadequada eleita pelo executado Preliminarmente, impõe-se enfrentar a questão da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade como instrumento processual apto a veicular as matérias suscitadas pela executada. A Exceção de Pré-Executividade é construção pretoriana…
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