Processo 0008818-89.2021.8.16.0031
TJPR • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0008818-89.2021.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: NULIDADE E ANULAÇÃO DE PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DE HERANÇA AUTORA ELIANE PEREIRA CALDAS RÉU: ANDERSON RIBAS CALDAS RÉU: BIANOR MENDES CALDAS JUNIOR RÉ: CARMELINDA RIBAS CALDAS RÉU: PAULO SERGIO RIBAS CALDAS 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que a autora postula a anulação da escritura pública de inventário dos bens de Bianor Mendes Caldas lavrada às fls. 145/150 do Livro nº 313-N do 9º Tabelionato de Notas de Londrina. Relatou que é casada no regime de comunhão universal de bens com o herdeiro Bianor Mendes Caldas Júnior desde 28/09/1998 e que o ato supracitado foi lavrado sem sua participação. Argumentou, em resumo, que os réus destinaram à viúva área os imóveis objeto das transcrições nº 24.809 do 2º Ofício de Registro de Imóveis e nº 414 do 3º Ofício de Registro de Imóveis, cujos valores comerciais seriam substancialmente superiores aos declarados e aos que foram destinados aos herdeiros, de modo que os bens atribuídos ao herdeiro Bianor Mendes Caldas Júnior seriam desproporcionalmente inferiores. Afirmou que, apesar da partilha, os réus figuram como contratantes em contrato de parceria agrícola envolvendo as áreas supracitadas, o que evidenciaria a fraude. Postulou a suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário, a indisponibilidade dos imóveis rurais e a anulação do ato. A decisão inicial do item 44.1 do processo eletrônico deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade sobre o bem objeto da Transcrição n. 414 do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, bem como determinou a citação e intimação dos réus. Os réus se habilitaram nos itens 77.1 a 77.11 do processo eletrônico. No item 80.1 do processo eletrônico os réus informaram a interposição de agravo de instrumento. Foi realizada audiência de conciliação a qual restou infrutífera (itens 102.1 a 102.3 do processo eletrônico). A parte autora também informou a interposição de agravo de instrumento (itens 103.1 a 103.3 do processo eletrônico). Os réus apresentaram contestação nos itens 108.1 a 108.7 do processo eletrônico, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da autora, por não ser herdeira do autor da herança. No mérito, afirmaram, em suma, que a outorga conjugal uxória seria dispensável considerando a inexistência da renúncia de direitos hereditários. Aduziram que o contrato de subparceria foi assinado por todos porque ainda não foi possível regularizar as transcrições para abertura de matrícula, de modo que o imóvel permanece como de propriedade do autor da herança, razão pela qual inclusive não houve registro do inventário. Pleitearam o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (item 117.1 do processo eletrônico). A decisão do item 120.1 do processo eletrônico rejeitou as preliminares suscitadas, saneou o processo e designou audiência de conciliação. Sobreveio acórdão que negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes…
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