Processo 0008819-78.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008819-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238654247, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. FRANCISCO EDUARDO GODINHO DE CASTRO, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Pelo que, nesta oportunidade constato que o autor assevera o seguinte: 1. A parte autora firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, entretanto, não recebeu uma cópia do contrato, tendo como prova da relação jurídica, os dados da operação de crédito obtidos por meio de um print (captura de tela) do aplicativo do banco, no qual constam as informações referentes ao contrato celebrado. 2. A prática de não fornecimento da cópia do contrato ao consumidor já evidencia a intenção de dificultar o acesso ao Poder Judiciário praticada reiteradamente pelo réu, não podendo ser um empecilho à parte autora na busca de seu direito. 3. Após detalhada análise realizada por equipe técnica especializada em cálculos financeiros, de acordo com a memória de cálculo anexada ao processo, o valor incontroverso da parcela, de acordo com a taxa média de mercado do Banco Central à época da contratação (6,13% a.m), é de R$ 146,30 (cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), possuindo a parte autora um DÉBITO no valor de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), que deverá ser pago em 11 parcelas de R$ 63,92 (sessenta e três reais e noventa e dois centavos). 4. Alega a parte autora a existência de cláusulas abusivas. 5. A instituição financeira em questão estabeleceu uma taxa de juros de 14,6%, significativamente superior à média de mercado, que é de 6,13%. Tal discrepância resulta em um excesso de 8,47% na cobrança de juros, o que representa aproximadamente 58% da taxa total estipulada no contrato. Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes sob pena de multa de dez salários mínimos, ou, na hipótese de já constar cadastrada nos órgãos de proteção de crédito, determinar sua imediata exclusão, sob pena de multa diária de dois salários mínimos; O BANCO MERCANTIL DO BRASIL apresentou contestação sob ID 231013151, sustentando resumidamente que: 1. Que o empréstimo foi celebrado na modalidade não consignada, e que o pagamento da dívida é feito através de descontos em conta corrente, na data de vencimento da parcela do empréstimo, caso haja saldo disponível para tanto. 2. Não havendo saldo em conta na data de vencimento da parcela, cabe ao consumidor realizar seu pagamento voluntário via boleto. Portanto, o risco de inadimplência à instituição Ré, se apresenta muito maior. 3. Os empréstimos pessoais não consignados não estão sujeitos a nenhuma limitação, como ocorre com os consignados, inexistindo legislação que subsidie os pedidos formulados na inicial. 4. As contratações em comento foram formalizadas através de internet banking pela parte Autora, ou seja, realizados eletronicamente, oportunidade em que ele…
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