Processo 0008820-56.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008820-56.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008820-56.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA DE ARAUJO SANTOS - PB28234 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a contribuição ao PIS e da COFINS devem ser incluídas ou não nas suas próprias bases de cálculo. II - RAZÕES DE DECIDIR O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, relatado pela Min. Cármen Lúcia, decidiu, por maioria, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Eis a ementa do referido acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017) Esta foi a tese de repercussão geral fixada: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Ocorre que não se pode extrair desse julgamento a conclusão segundo a qual os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Em primeiro lugar, os votos desse julgamento, apesar de terem convergindo na conclusão, não têm fundamentos comuns, de modo que inexiste clara e precisa ratio decidendi a ponto de ser possível estendê-la automaticamente para outras situações. Em segundo…

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