Processo 0008821-40.2026.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0008821-40.2026.8.27.2722/TO EXEQUENTE : ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB TO007675A) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a concessão de medidas cautelares de urgência na sistemática do direito processual civil exige a demonstração inequívoca de requisitos cumulativos voltados a resguardar a viabilidade final da lide. O deferimento liminar de constrição patrimonial, por importar em severa e precoce restrição de direitos do devedor antes de sua citação formal, submete-se a um rigoroso escrutínio judicial, de modo a evitar o uso desproporcional da força estatal. Lembro que o arresto cautelar constitui medida assecuratória específica vocacionada a garantir a utilidade de futura execução de obrigação de pagar. No entanto, para que a penhora antecipada ou o bloqueio de ativos financeiros ocorra antes mesmo do ato citacional e sem o contraditório prévio, faz-se indispensável que a parte credora comprove não apenas a existência do crédito, mas a prática de atos deliberados de dissipação do patrimônio ou fraude por parte do devedor. Nesse diário, a colenda jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que o deferimento do arresto em caráter de urgência requer a demonstração de condutas ativas direcionadas a frustrar os credores, conforme precedente do agravo de Instrumento, 0002077-95.2026.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/04/2026. Desse modo, o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça confirma que o bloqueio patrimonial liminar é medida de natureza excepcionalíssima, cuja autorização não decorre do mero inadimplemento contratual ordinário. Exige-se, para a preservação das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a identificação de atos substanciais de esvaziamento de bens ou simulação fraudulenta que justifiquem a intervenção cautelar prévia à citação regular. Ao analisar detidamente o acervo probatório e as alegações tecidas pela exequente, constata-se a manifesta insuficiência de elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da execução. A credora ampara o seu pleito de urgência na listagem de ações indenizatórias e de execução ajuizadas em desfavor da primeira executada nos últimos meses, cujo montante global alcança aproximadamente R$ 315.000,00. Ocorre que a simples existência de demandas judiciais em curso, sem qualquer comprovação de insolvência civil decretada ou de atos concretos de esvaziamento patrimonial, é insuficiente para caracterizar o risco exigido por lei. O passivo indicado nas referidas ações apresenta valor de monta reduzida quando comparado ao volume financeiro e comercial das operações que as partes realizavam rotineiramente, não servindo como indício seguro de colapso econômico ou de incapacidade de adimplemento futuro dos executados. Ademais, não há nos autos qualquer prova documental que aponte para a ocultação de ativos, encerramento irregular das atividades da devedora, simulação de passivos ou alienação fraudulenta de bens com o escopo de lesar credores. O inadimplemento das faturas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2026, embora autorize o ajuizamento da execução para cobrança da dívida líquida, constitui mero descumprimento de obrigação contratual. O inadimplemento por si só não se confunde com condutas fraudulentas de frustração de execução. Sob a ótica da razoabilidade, a determinação de um bloqueio eletrônico inaudita altera…
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