Processo 0008822-25.2024.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008822-25.2024.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008822-25.2024.8.16.0160   Processo:   0008822-25.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$21.000,00 Autor(s):   MARIA DIONISIA DOS SANTOS Réu(s):   BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA  1. RELATÓRIO   Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suma, narrou que é pensionista junto ao INSS, tendo celebrado empréstimo consignado com a ré mediante desconto em folha de pagamento, tecendo considerações acerca da ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, pois superior ao máximo estabelecido na instrução normativa do INSS, o que lhe acarretou danos morais. Requereu o afastamento dos juros abusivos com a consequente restituição dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1).  Intimada para corrigir o valor atribuído à causa e apresentar o demonstrativo de cálculo (seq. 23), a autora apresentou emenda à inicial requerendo a alteração do valor da causa (seq. 26).  Instada a apresentar o cálculo da quantia incontroversa e a especificar dos valores referentes à revisão do contrato e dos danos morais (seq. 29), sobreveio nova emenda à inicial com a indicação do valor estimado decorrente da diferença da taxa de juros aplicada (seq. 32).  A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita para a autora (seq. 34).  Citada, a instituição financeira ré ofereceu tempestiva contestação alegando, defendendo a licitude das cláusulas contratuais pactuadas e de que observou a instrução normativa do INSS vigente à época da contratação. Discorreu sobre a inexistência de ato ilícito praticado e que o contrato foi liquidado antecipadamente 14.08.2018 com o respectivo abatimento de juros e encargos, bem como que não procede o pedido de reparação em danos morais. Assim, postulou a improcedência da demanda (seq. 46).  A autora impugnou a contestação, basicamente reiterando os argumentos expendidos na peça exordial (seq. 49).  Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram (seq. 53 e 54).  Sobreveio decisão determinando a intimação da autora para especificar os pontos controvertidos e quantificar o valor incontroverso do débito (seq. 56), o que restou atendido (seq. 59), sobre o qual a ré impugnou (seq. 62).  Assim vieram os autos conclusos.  É o relatório, do essencial.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Das preliminares e prejudiciais de mérito.  Acerca da regularização de vícios processuais (seq. 56), verifico que a parte autora atendeu ao comando judicial, discriminando os contratos objeto da demanda com a respectiva taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira (seq. 59), bem como, em momento anterior, já havia apresentado cálculo estimado do valor incontroverso decorrente da cobrança de juros (seq. 32).  Nesse contexto, tem-se por atendido os requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam:  “Art. 330. (...)  §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de…

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