Processo 0008822-47.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008822-47.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008822-47.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA CLARA ROMEIRO SANTOS OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 10.260/2001 E LEI Nº 14.375/2022. DESCONTO DE ATÉ 99%. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação ordinária proposta visando à aplicação de descontos legais de até 99% sobre saldo devedor de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na Lei nº 14.375/2022, sob alegação de inadimplência superior a 360 dias e enquadramento em programa social. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os réus são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda; (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para adesão ao programa de renegociação com desconto máximo previsto na legislação. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a natureza complexa da relação jurídica do FIES, que envolve FNDE, União e agente financeiro, conforme jurisprudência do TRF5. 4. Manutenção da gratuidade da justiça diante da presunção de hipossuficiência não afastada pela parte contrária, nos termos do art. 98 do CPC. 5. No mérito, inexistência de comprovação de inadimplência superior a 360 dias na data-base de 30/06/2023, requisito essencial previsto no art. 5º-A, §4º, VI, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022. 6. Comprovação de adimplência da autora até maio de 2023, afastando o enquadramento nas hipóteses legais de desconto máximo. 7. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para estender benefício legal a hipóteses não previstas, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal. 8. Tratamento diferenciado entre adimplentes e inadimplentes justificado pela finalidade da norma. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, CPC). 10. Julgado improcedente. SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA CLARA ROMEIRO SANTOS OLIVEIRA DE LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a aplicação de descontos legais em contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a revisão do saldo devedor e a adoção de medidas para viabilizar a renegociação da dívida. De acordo com a narrativa da inicial, a parte autora aderiu ao contrato de financiamento estudantil em 12.11.2014, encontrando-se atualmente em fase de amortização, porém inadimplente em razão de dificuldades financeiras. Sustentou preencher os requisitos legais para adesão ao programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.375/2022, especialmente por possuir débito vencido há mais de 360 dias e estar inscrita em programas sociais do Governo Federal, fazendo jus ao desconto de até 99% sobre o saldo devedor. Alegou, contudo, que não conseguiu obter administrativamente a aplicação dos benefícios legais, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à renegociação nas condições mais vantajosas previstas em lei. Com a exordial, vieram os documentos de ids. 146503775 e seguintes. A decisão de id. 147069730 indeferiu o pedido de…

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