Processo 0008823-11.2026.4.05.8201
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008823-11.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA DE ARAUJO SANTOS - PB28234 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa impetrante contra ato, supostamente ilegal, perpetrado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando obter provimento judicial para excluir os valores referentes ao ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, além de assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título. Alega a parte impetrante que: a) O ICMS-DIFAL possui natureza idêntica ao ICMS tradicional e, portanto, não pode ser considerado parte da receita ou faturamento da empresa; b) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), fixou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS; c) Essa lógica deve ser estendida ao ICMS-DIFAL, uma vez que esse também se trata de tributo estadual repassado ao consumidor final e não representa receita da empresa; d) A cobrança de PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL é indevida, razão pela qual a empresa busca tanto o afastamento dessa cobrança futura quanto a restituição dos valores pagos indevidamente; e e) medida liminar é cabível, pois o recolhimento indevido causa prejuízo financeiro relevante e imediato à impetrante. Com a inicial, foram juntados documentos e comprovante do recolhimento das custas processuais. Foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada por não vislumbrar risco de perecimento do direito antes da formação do contraditório. Intimado, o MPF não se pronunciou sobre o mérito da impetração, afirmando a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A PGFN apresentou manifestação requerendo apenas o acompanhamento do feito. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos termos da Constituição e da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5.º, inciso LXIX, e art. 1.º, respectivamente). Nesse contexto, não se insere no escopo do mandado de segurança a pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública, a qual deve ser veiculada pelas vias ordinárias. Tal entendimento encontra respaldo nas Súmulas 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 ("A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito."), ambas do Supremo Tribunal Federal. Embora o mandado de segurança não possa ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, é possível seu manejo com o objetivo de declarar o direito à compensação tributária, conforme entendimento…
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