Processo 0008823-58.2026.8.27.2706

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008823-58.2026.8.27.2706
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0008823-58.2026.8.27.2706/TO RÉU : ADAIR PAULO FAGUNDES ADVOGADO(A) : JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) ADVOGADO(A) : THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB TO008984) INTERESSADO : REBEKAH CARDOSO FAGUNDES ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES INTERESSADO : LUCILENE CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES INTERESSADO : DANILO SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado em desfavor de ADAIR PAULO FAGUNDES , no bojo do qual foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima Lucilene Cardoso da Cunha e de seus familiares (Evento 4), posteriormente retificadas para incluir a vítima Dayane Cristina Silva Fraga (Evento 40). No Evento 71, a defesa de Adair Paulo Fagundes formulou pedido de revogação parcial das medidas protetivas de urgência cumulada com regulamentação de visitas aos filhos B.F.F. e R.C.F, juntando declarações de anuência subscritas pelas genitoras Dayane Cristina Silva Fraga (Evento 71, DECL2) e Lucilene Cardoso da Cunha (Evento 71, DECL3), sustentando a alteração do contexto fático e o direito à convivência familiar sob supervisão materna (Evento 71, PET1). O Ministério Público manifestou-se no Evento 75, opinando pelo não conhecimento do pedido de regulamentação de visitas atinente ao infante B.F.F. na via criminal, pelo indeferimento da regulamentação de visitas em relação à adolescente R.C.F, e pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência vigentes (Evento 75, PAREC1). No Evento 77, a defesa postulou a revogação integral das medidas protetivas deferidas em favor de Lucilene Cardoso da Cunha ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação para a sua oitiva pessoal (Evento 77, MANIF1). No Evento 78, foram trasladadas petições e documentos originários da ação penal correlata, constando: pedido de escuta especializada ou realização de nova avaliação psicossocial da adolescente R.C.F (Evento 78, MANIFESTACAO1); reiteração de pedido de regulamentação de visitas com declarações de anuência (Evento 78, MANIFESTACAO2, DECL3 e DECL4); parecer ministerial contrário (Evento 78, PAREC5); e nova manifestação defensiva reiterando o pedido de revogação da medida ou de designação de audiência de justificação (Evento 78, MANIFESTACAO6 e CARTA7). É o relato do necessário. Decido. a) Da impossibilidade de restabelecimento do contato e da regulamentação de visitas quanto à adolescente R.C.F: A defesa sustenta que a declaração de anuência subscrita pela genitora (Evento 71, DECL3) e a alegada vontade da adolescente autorizariam a retomada da convivência paterno-filial, sob a ótica do direito à convivência familiar. O pleito não merece acolhimento. A adolescente R.C.F não ostenta apenas o vínculo de parentesco em linha reta com o requerido, mas figura como vítima direta do episódio de extrema violência que culminou na deflagração do feito, envolvendo disparos de arma de fogo e grave ameaça (Evento 1 e Evento 4). As medidas protetivas de urgência possuem natureza cogente e tutelam bens indisponíveis, tais como a vida, a higidez física e o equilíbrio psíquico das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, não ficando sujeitas à simples transigência ou conveniência circunstancial das partes. O artigo 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 prevê expressamente a possibilidade de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes criança…

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